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A violação do direito autoral por IA na indústria fonográfica

Por Frederico Cortez, Colunista do janiel.com.br

A regulamentação do uso da inteligência artificial no Brasil vem ganhando seus contornos finais, com a aprovação do seu texto no final do ano passado pelo Senado Federal. Um dos pontos em destaque, friso a proteção do direito autoral em obras artísticas com foco na indústria musical. De acordo com o renomado e respeitado site MIDiA Research, um centro de pesquisas britânico sobre música, audiovisual e outros segmentos da economia digital, em 2027 o mercado fonográfico brasileiro deve alcançar pela primeira vez o valor de US$ 1 bilhão.

Atualmente, permeia no meio digital inúmeras inteligências artificiais geradoras de letras de músicas em atividade. Acontece que a lei de direito autoral brasileira protege o (a) autor (a) intelectual de obra artística, questão essa ignorada por falta de um conhecimento técnico-legal pelos compositores de músicas.

Com a utilização de plataformas de streaming, as letras musicais caem no conhecimento público de forma meteórica. Com isso, vez por outras surgem polêmicas sobre acusação de plágio com a utilização de IA. Recentemente, um episódio envolvendo a cantora internacional Taylor Swift, cuja uma de suas músicas fora produzida por uma IA.
A partir deste fato, grandes gravadoras norte-americanas já tomaram a iniciativa de blindagem, com a abertura de processos judicias nos Estados Unidos contra startups de inteligência artificial por violação de direito autoral.
No Brasil ainda não tenho conhecimento de tal medida legal, sendo que já é do meu conhecimento acerca do uso de IA para criação de músicas no meio musical, principalmente nos segmentos funk, sertanejo e piseiro do País. As regras que enquadram a IA no Brasil seguiu o farol entabulado na Lei de Direito Autoral (Lei 9.610/98), mormente no que tange à proteção dos interesses econômicos dos autores da obra intelectual.

Um ponto importante diz respeito ao uso de conteúdo assegurado pelos direitos autorais, quando objeto de processos de mineração, treinamento e desenvolvimento de sistemas de IA com natureza comercial, devendo assim ter a contrapartida financeira para os titulares da obra intelectual. Aqui, a sua violação enseja diretamente uma indenização por danos morais, sem prejuízo de uma persecução por reparação por danos materiais também sofridos.
Como via de regra legislativa, a regulamentação da IA no Brasil elenca algumas exceções que dispensam a chancela para a sua utilização, sendo limitada para a mineração de textos desenvolvidos por sistemas de IA por instituições de pesquisa, de jornalismo, museus, arquivos, bibliotecas e organizações educacionais. Portanto, este universo aqui não abrangido por relação comercial.

A questão promete gerar grandes embates judiciais tão logo, mesmo sendo que a regulamentação do uso de IA no Brasil carece ainda de aprovação pela Câmara dos Deputados para ter sua vigência em solo nacional. De outra banda, mesmo não tendo ainda sido aprovada, o uso da IA em tratativas de obra intelectual no meio musical, em especial, se submente à legislação específica, qual seja: a Lei de Direito Autoral (LDA).

Repise-se que o texto editado (Lei de Direito Autoral) no ano de 1996 não pecou quanto ao nascimento de novas tecnologias no futuro, mais precisamente em seu texto legal (Art. 7º, inciso V) deixa de forma clara, inconteste e inelutável quando ainda nem se sabia o conceito de internet, quanto mais inteligência artificial.

Neste dispositivo especial, a legislação brasileira de proteção à obra intelectual cerca-se de todas as hipóteses de infração quanto às novas tecnologias quando elege a expressão “que se invente no futuro”, que aqui repito: “ Art. 7º- São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. V- as composições musicais, tenham ou não letra”.
Desta feita, muito embora a regulamentação do Brasil ainda não esteja finalizada, avalio como expert na temática do direito de propriedade industrial que sanam-se às eventuais dúvidas no que pese a suposta legalidade da IA geradora de letra musical com o que preceitua a LDA, como bem entendeu o Senado Federal ao manter as suas diretrizes e princípios axiológicos.
Por fim, não quero aqui certificar minha antipatia com a IA, pelo contrário, uma vez que seus benefícios ultrapassam em muito as pequenas mazelas praticadas por poucos. Entendo sim que, a criação humana jamais poderá estar subjugada a qualquer ferramenta não pertencente ao intelecto do autor ou autora.
Frederico Cortez é advogado, sócio fundador do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito civil, direito empresarial, direito autoral, direito de propriedade industrial e direito digital. Presidente da Comissão Especial de Propriedade Intelectual, Mídias, Entretenimento, Direito e Novas Tecnologias da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará. Autor de diversos artigos de opinião jurídica, sendo referência bibliográfica em obras acadêmicas e livros jurídicos.

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